TRABALHADOR, VOCÊ SABIA QUE PODE DEMITIR SEU EMPREGADOR?

Bianca Bittencourt • 8 de outubro de 2023

TRABALHADOR, VOCÊ SABIA QUE PODE DEMITIR SEU EMPREGADOR?

 

 

Nos tempos atuais em que é muito comum o descumprimento de direitos e obrigações, vemos cada vez mais empregados pedindo demissão em razão do descumprimento de cláusulas contratuais por parte do seu empregador.


É comum empresas deixarem de recolher FGTS, não cumprir com o pagamento ou descanso das horas constantes no banco de horas, não conceder férias, deixando o trabalhador em esgotamento emocional para pedir demissão.


Trabalhador, não faça isso. Procure seus direitos!


Pensando na situação, o legislador, amparou o empregado no artigo 483 da CLT, denominando a situação como rescisão indireta.

A rescisão indireta é uma modalidade de rescisão caracterizada pela falta grave que o empregador comete com seu empregado. De maneira mais clara, é uma demissão por justa causa dada pelo empregado ao empregador.


Assim, da mesma forma que se o empregado cometer falta grave, a empresa pode demiti-lo, o empregado também pode “demitir a empresa” caso se sinta lesado.


 O objetivo deste direito é a proteção do trabalhador nas situações em que ele possa se sentir lesado, pelo descumprimento das normas contratuais estabelecidas em sua contratação ou posteriormente, deixando claro, neste caso, a inviabilidade de se manter em uma relação trabalhista onde direitos mínimos não sou observados pelo patrão.


O artigo 483 da CLT estabelece as situações em que o empregado pode solicitar a rescisão indireta, vejamos:

 

“Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

 

  • a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • c) correr perigo manifesto de mal considerável;
  • d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  • e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.”

 

Por isso, se você está sendo vítima de quaisquer das situações acima, poderá requerer sua rescisão contratual com base na rescisão indireta.


O pedido é realizado através de ação trabalhista e, comprovado o descumprimento de quaisquer situações citadas no artigo 483 da CLT, as verbas são devidas na mesma proporção de uma rescisão sem justa causa por parte do empregador, ou seja, recebe todas as verbas rescisórias como se demitido fosse (aviso prévio, férias, décimo terceiro salário, horas extras, FGTS com multa de 40%, seguro desemprego, dentre outras havendo a possibilidade de dano moral).


É preciso ficar atento, pois havendo culpa recíproca do ato que culminou no pedido de rescisão indireta, a indenização será reduzida pela metade.



Por tudo que foi dito acima, trabalhador, antes de pedir demissão consulte um advogado  especialista na área trabalhista e se certifique de seus direitos.


Artigo escrito por Bianca Juliani Bittencourt

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