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Por Andresa Atanasio 8 de outubro de 2023
O “RETORNO” DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E O DIREITO DE OPOSIÇÃO O retorno da contribuição assistencial pela recente decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) ao julgar o Tema de Repercussão Geral 935, talvez não seja o termo mais apropriado, já que o desconto da contribuição assistencial dos trabalhadores e a negociação coletiva da cláusula em Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, há anos, sobrevive, ainda que com Precedentes, Súmulas, inúmeras decisões judiciais de todos os Tribunais e instâncias, Ministério Público do Trabalho e Lei 13.467/2017, com posicionamentos contrários à sua sobrevivência. A contribuição assistencial demonstrou que é forte e que ultrapassou todas as barreiras para, enfim, demonstrar a sua legitimidade e importância. Podemos dizer que a contribuição assistencial não retornou, mas ganhou legitimidade para a sua cobrança com o endosso do STF, já que, conforme a própria Ministra Rosa Weber pontuou em seu voto, entre novembro de 2016 e outubro de 2017 foram identificados a presença de mais de 300 instrumentos normativos com a cláusula da contribuição assistencial ou taxa negocial no sistema mediador do Ministério do Trabalho. Isso prova, que em meio a tantos posicionamentos contrários, a contribuição assistencial manteve-se viva e ativa, embora caminhando na sombra de decisões contrárias e empresariado resistente. Com certeza a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) foi um marco no sistema de custeio das atividades sindicais, em especial, a alteração da redação do artigo 578, da CLT, que modificou a forma de desconto da contribuição sindical, tornando-a facultativa e não mais compulsória. Para o movimento sindical, a inclusão na CLT do artigo 611-B, XXVI, introduzido pela Lei 13.467/2017, caiu como uma “bomba” no sistema de arrecadação das entidades sindicais, pois tanto o patronato como os Tribunais se mantiveram firmes no entendimento que qualquer desconto no salário dos empregados só poderia ocorrer mediante anuência prévia e expressa do empregado. Diante desses posicionamentos, muitas entidades sindicais laborais tiveram que adotá-los, excluindo da negociação coletiva a cláusula da contribuição assistencial ou estabelecendo a cláusula no sentido que somente poderia haver o desconto com a anuência prévia e expressa dos empregados como única forma de manter a dignidade de seus representados, pois na realidade das mesas de negociação coletiva, empresas discordavam categoricamente com a aprovação da cláusula da contribuição assistencial, ainda que aprovada na assembleia de empregados juntamente com as demais cláusulas, sempre se pautando e justificando que o artigo 611-B, XXVI, previa o desconto no salário dos empregados apenas mediante a anuência individual e expressa dos empregados. A discussão da legitimidade dos atos assembleares, das deliberações coletivas de aprovação de todas as cláusulas nas assembleias de data-base, da previsão do artigo 8º, IV, da Constituição Federal, foram simplesmente ignoradas quanto ao tema contribuição assistencial. Com isso, foi inevitável o enfraquecimento dos sindicatos de trabalhadores e, consequentemente, de muitas categorias, pois os sindicatos ficaram sem suas fontes de custeio, embora as obrigações de representatividade tenham sido mantidas para todos indistintamente. A recente decisão do STF, cujo inteiro teor ainda não foi publicado, deixa claro que a nossa Suprema Corte, ao fundamentar a decisão no sentido que a mudança de posicionamento está alinhada com as alterações nas premissas fáticas e jurídicas introduzidas pela Lei n° 13.467/2017, no que tange ao sistema de custeio das entidades sindicais e a obrigação do ente sindical em negociações coletivas de temas específicos, serve apenas para corroborar com o posicionamento das entidades sindicais laborais que lutaram bravamente pela legitimidade de cobrança da contribuição assistencial de todos os trabalhadores, independente de filiação ou não, nos últimos anos com destaque após a Reforma Trabalhista. O artigo 513, “e” da CLT, utilizado como fundamento legal para justificar a tese de constitucionalidade de cobrança da contribuição assistencial pelo STF, existe desde 1946, introduzido pelo Decreto-lei nº 8.987-A e não foi revogado ou modificado pela Lei 13.467/2017. Pela redação do artigo 513, “e”, da CLT, são prerrogativas dos sindicatos “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”. Como se vê, pela redação do artigo 513 celetista, a legalidade do desconto da contribuição assistencial sempre existiu. A negociação coletiva, também utilizada como fundamento na decisão do STF, é inerente a atividade sindical, imprescindível à relação de consolidação de cláusulas dos instrumentos normativos, desde a existência do movimento sindical. As decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal ao tratarem do tema da negociação coletiva, especialmente quando abordado sob o enfoque do tão debatido artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, se pautaram sempre na valorização da negociação coletiva. A representatividade sindical de toda a categoria tem previsão no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, desde 05 de outubro de 1988, tendo os Sindicatos como ato obrigacional representar todos os trabalhadores de uma determinada categoria em sua base territorial, independentemente de o empregado ser associado ou não. Ou seja, premissas jurídicas sempre existiram para legitimar e tornar a contribuição assistencial constitucional e legal, antes ou depois da Reforma Trabalhista. Então, o que mudou agora para o STF modificar seu posicionamento? Talvez as alterações de artigos da CLT, introduzidos ou modificados pela Reforma Trabalhista, o tempo, o entendimento, os valores sociais, as premissas fáticas, os interesses, as ideologias, o momento político, talvez isso tudo tenha sido realmente o ponto fulcral para a mudança de posicionamento do STF. E que bom que esta mudança chegou, ainda que de uma forma não muito madura, pois a decisão deixa muitas lacunas que com certeza serão objeto de novas ações e discussões em nossos Tribunais. Isso porque, a decisão pautou-se apenas a firmar uma tese de que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. A partir desta decisão, os Sindicatos de Trabalhadores, Patronais e Empresas terão um grande desafio que é estabelecer os parâmetros redacionais da cláusula que tratará do desconto da contribuição assistencial, o que inclui os limites de valores e percentuais de desconto. Pelo julgamento do Tema de Repercussão Geral 935, ficou claro que ainda que a Assembleia de trabalhadores aprove a cláusula da contribuição assistencial a todos os trabalhadores, mediante o direito de oposição, ela precisa passar pelo processo de negociação coletiva e pelas condições que poderão ser impostas pelas empresas para a sua validação. Os Sindicatos de Trabalhadores não ganharam um cheque em branco para a cobrança da contribuição assistencial, pois terão um grande desafio que é convencer, não só a sua categoria da importância da cláusula para fortalecer o sindicato e, consequentemente, o processo de negociação coletiva, mas também as empresas e os Sindicatos Patronais a negociar a cláusula a ser incluída no Acordo ou Convenção Coletiva, já que a cobrança somente terá validade se instituída por Acordo ou Convenção Coletiva, que passa obrigatoriamente pelo crivo das empresas e/ou Sindicato Patronal. A decisão não estabeleceu parâmetros mínimos de prazos para o exercício do direito de oposição, limites de percentual e valores de descontos, formas e meios de apresentação da carta de oposição. Ao que parece, tudo será deliberado em assembleia de trabalhadores e na mesa de negociação coletiva como sempre aconteceu. Para aqueles que atuam na área do direito coletivo e sindical, fica a impressão apenas de que houve realmente uma autorização/legitimação do STF para negociar a cláusula da contribuição assistencial sem as amarras da discussão de sua legalidade e ou constitucionalidade. Com isso, podemos dizer que não há um retorno da contribuição assistencial, apenas a legitimidade e reconhecimento de sua legalidade, que será materializada em forma de cláusula, após amplo processo de negociação coletiva entre empregado e empregador, representados por seus entes sindicais ou patrões. Diante da realidade fática e jurídica que norteia o tema, é chegada a hora de refletirmos sobre a importância das entidades sindicais para a vida dos trabalhadores e das empresas e, tratar o tema do desconto das contribuições como parte de todo o processo da relação trabalhador-sindicato. É preciso mudar a ideia de que o Sindicato de trabalhadores não pensa no trabalhador e que serve apenas para levantar uma bandeira política ou rechear os bolsos de sua diretoria e partidos políticos. Sabemos que toda regra tem exceções e as exceções não devem ser tratadas como regra. As empresas têm um grande papel nesta mudança de pensamento e da cultura que se instalou em relação ao movimento sindical no Brasil, mas não é sua a responsabilidade de mudar o ente sindical. Talvez, por vias transversas, ao deixar de praticar condutas antissindicais (não generalizando as empresas, pois há empresas parceiras de sindicatos de trabalhares), dando a oportunidade aos seus empregados de conhecer e mudar a imagem criada do Sindicato que os representa, consolidada para muitos trabalhadores negativamente, poderá contribuir com a mudança da cultura do sindicalismo. Os trabalhadores também precisam se inteirar da vida sindical, entender como funciona um sindicato, qual é a premissa, como se constitui uma entidade sindical, como são negociados os direitos e benefícios conquistados, como funciona e porque existe o direito de oposição. É importante que os trabalhadores tomem suas próprias decisões e não deixem que o RH, o supervisor, o gerente, o coordenador ou qualquer outro colega de trabalho da empresa ou da categoria decida sobre o direito de oposição. O direito de se opor ao desconto da contribuição é personalíssimo. Participar das assembleias de data-base é um ato extremamente importante para todos os trabalhadores, pois é neste momento que os seus direitos estão sendo negociados. Se não participar, estará sujeito a decisão do colega ou de um terceiro desconhecido. É importante, por sua vez, que os Sindicatos se adequem a este novo tempo, às mudanças fáticas, às reais necessidades de seus representados, a realização de assembleias com direito a participação de todos, a eleições legítimas, a prestação de contas transparente, para que sejam reconhecidos como legítimos representantes dos trabalhadores e para que os trabalhadores reconheçam o Sindicato como um legítimo órgão representativo da classe trabalhadora que possam confiar, ter orgulho e consciência que um Sindicato forte se faz com a participação, não só através de contribuições e de associados, mas com a participação efetiva dos trabalhadores de toda a categoria, nas lutas por melhores condições de trabalho, por salários dignos e por benefícios que realmente sejam essenciais para a categoria de trabalhadores. Por sua vez, é importante que os Sindicatos se adequem a este novo tempo, às mudanças fáticas, às reais necessidades de seus representados, a realização de assembleias com direito a participação de todos, com uma prestação de contas transparente, para que sejam reconhecidos como legítimos representantes dos trabalhadores e para que os trabalhadores reconheçam o Sindicato como um legítimo órgão representativo da classe trabalhadora em que possam confiar, ter orgulho e consciência que um Sindicato forte se faz com a participação, não só através de recolhimento de contribuições, mas com a participação efetiva dos trabalhadores na vida sindical, nas lutas por melhores condições de trabalho, por salários dignos e por benefícios que realmente sejam essenciais para a categoria. A contribuição assistencial resistiu às maiores intempéries jurídicas e, sabemos que nunca deixou de existir e, provavelmente ao longo dos anos seja aperfeiçoada, por isso, regulamentá-la e pacificá-la é a melhor forma de iniciar um novo ciclo na relação entre empregado, empregador e sindicato, já que nas relações sindicais o interesse na celebração de um Acordo Coletivo de Trabalho e ou Convenção Coletiva de Trabalho, deve atender ao interesse das 3 (três) partes e não apenas 2 (duas) como culturalmente é defendido. Afinal, os Sindicatos precisam de uma fonte de custeio para manter a sua estrutura e fortalecer a sua categoria, através de um amplo e processo de negociação coletiva.
Por Bianca Bittencourt 8 de outubro de 2023
TRABALHADOR, VOCÊ SABIA QUE PODE DEMITIR SEU EMPREGADOR? Nos tempos atuais em que é muito comum o descumprimento de direitos e obrigações, vemos cada vez mais empregados pedindo demissão em razão do descumprimento de cláusulas contratuais por parte do seu empregador. É comum empresas deixarem de recolher FGTS, não cumprir com o pagamento ou descanso das horas constantes no banco de horas, não conceder férias, deixando o trabalhador em esgotamento emocional para pedir demissão. Trabalhador, não faça isso. Procure seus direitos! Pensando na situação, o legislador, amparou o empregado no artigo 483 da CLT, denominando a situação como rescisão indireta. A rescisão indireta é uma modalidade de rescisão caracterizada pela falta grave que o empregador comete com seu empregado. De maneira mais clara, é uma demissão por justa causa dada pelo empregado ao empregador. Assim, da mesma forma que se o empregado cometer falta grave, a empresa pode demiti-lo, o empregado também pode “demitir a empresa” caso se sinta lesado. O objetivo deste direito é a proteção do trabalhador nas situações em que ele possa se sentir lesado, pelo descumprimento das normas contratuais estabelecidas em sua contratação ou posteriormente, deixando claro, neste caso, a inviabilidade de se manter em uma relação trabalhista onde direitos mínimos não sou observados pelo patrão. O artigo 483 da CLT estabelece as situações em que o empregado pode solicitar a rescisão indireta, vejamos: “Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.” Por isso, se você está sendo vítima de quaisquer das situações acima, poderá requerer sua rescisão contratual com base na rescisão indireta. O pedido é realizado através de ação trabalhista e, comprovado o descumprimento de quaisquer situações citadas no artigo 483 da CLT, as verbas são devidas na mesma proporção de uma rescisão sem justa causa por parte do empregador, ou seja, recebe todas as verbas rescisórias como se demitido fosse (aviso prévio, férias, décimo terceiro salário, horas extras, FGTS com multa de 40%, seguro desemprego, dentre outras havendo a possibilidade de dano moral). É preciso ficar atento, pois havendo culpa recíproca do ato que culminou no pedido de rescisão indireta, a indenização será reduzida pela metade.  Por tudo que foi dito acima, trabalhador, antes de pedir demissão consulte um advogado especialista na área trabalhista e se certifique de seus direitos. Artigo escrito por Bianca Juliani Bittencourt
Por Carla Castilho 12 de março de 2019
ESCRAVIDÃO MODERNA  “... Desse modo, o escravo moderno é aquele que se submete a condições análogas à escravidão, contudo, não está mais preso por correntes, mas sim, por dívidas, retenção de documentação ou a ausência de meios para o regresso à sua terra natal. ....” Embora nos mares do mundo contemporâneo não mais cruzarem as embarcações intituladas de “navios negreiros” que transportavam africanos, entre os séculos XVI e XVII, para serem escravizados nas colônias pertencentes aos países europeus, ainda hoje a sociedade se depara com a existência do escravo moderno. Pois bem. Despido de ousadia para definir o assunto abordado nesta matéria vertente, mas tão somente com o espírito voltado à contribuição do estudo do tema da redução à condição análoga a escravo, na condição de advogado militante na área do direito laboral, tratamos do aspecto processual importante para o cidadão reclamar os seus direitos perante o Poder Judiciário, notadamente o instituto de prescrição da ação. A par do trabalho reduzido a condição análoga a escravo (moderno) pelos motivos de dívidas com o empregador, apreensão de documento pessoal e ausência de condições de regresso à cidade natal, o legislador sensível e atento a situação estabeleceu que “in casu” não há o transcurso do prazo prescricional, enquanto perdurar a situação do trabalho degradante do obreiro. A jurisprudência formada a respeito nas Cortes Especializadas do país, adotam o entendimento de que o prazo prescricional não flui enquanto o trabalhador não dispuser de meios para exprimir a sua vontade, livre e consciente por conta do trabalho degradante: RT-18 - 214201112818002 GO 00214-2011-128-18-00-2 (TRT-18) Data de publicação: 09/02/2012 Ementa: PRESCRIÇÃO. TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO. Não flui o prazo prescricional, nos casos de trabalho análogo à escravidão, enquanto perdurar esta situação, haja vista o disposto no artigo 3º, III, e no art. 198, I, ambos do Código Civil. Portanto, o prazo prescricional só não flui enquanto o trabalhador não puder exprimir sua vontade. Cessada a causa transitória, submissão ao trabalho degradante, o empregado pode exprimir livremente a sua vontade e, consequentemente, o limite de dois anos para o ajuizamento da ação deve ser observado. Encontrado em: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Observa-se, portanto, que o trabalho escravo (moderno) definido como sendo aquele que submete o indivíduo a condições degradantes de trabalho, sem remuneração ou com remuneração mínima, subtraindo a liberdade daquele que é escravizado. De outro bordo, concluímos que o tipo de trabalho escravista sempre existiu ao longo da história, contudo, os motivos que levavam um indivíduo a escravizar outro eram diversos de acordo com o período histórico, mas todos eles sempre objetivavam o poder. Assim, na idade antiga, os escravos (ou servos) eram em sua maioria prisioneiros de guerra, do qual o estado dominante demonstrava o seu poder através do domínio exercido sobre o estado dominado, escravizando o seu povo. Noutro giro, já no Brasil, os escravos no período colonial, tinham como perfil o negro vindo da África através de um navio negreiro, superlotado e em péssimas condições, sendo o escravo objeto de propriedade de seu senhor. De acordo com a história imperial do Brasil as inúmeras revoltas dos negros que já não mais suportavam aquele sistema e também, de outro lado, da pressão política imposta pela Inglaterra para o fim da escravidão, visando à expansão de seu capitalismo, desatou na Lei Áurea assinada em 13 de maio de 1888, determinando o fim da escravidão. Infelizmente, como se sabe e se vê, apesar disso, a assinatura de tal lei pela Princesa Isabel, não representou o fim da escravidão, na medida em que existem pessoas em situações análogas em pleno Século XXI. Destarte, o escravo dos tempos atuais, não possui um perfil característico e delimitado, sendo qualquer pessoa que se deixe enganar pelas falsas promessas realizadas pelo “gato”, sendo este o indivíduo que alicia pessoas para viverem em condições análogas à escravidão. Desse modo, o trabalhador que se submete a esse trabalho, não possui outra opção uma vez que foi atraído por promessas de emprego com Carteira de Trabalho Assinada, Salário Fixo, melhores condições de trabalho, moradia e alimentação, porém, quando se depara com seu trabalho efetivamente, percebe realidade bem diversa da qual lhe fora prometida. Portanto, o trabalhador se vê preso ao trabalho em razão das fraudes realizadas, estando com dívidas junto ao empregador, sendo ameaçado de morte ou castigos corporais caso resolva fugir. Por fim, há um intenso trabalho realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil para a libertação de tais trabalhadores em condições tão degradantes, porém, tais medidas não são suficientes para a erradicação do trabalho escravo, na medida em que é necessária a reinclusão social desses trabalhadores libertados, bem como o aperfeiçoamento da educação, para que se evite que novos trabalhadores sejam seduzidos pelos “gatos” ou mesmo que os libertados retornem a tal situação de trabalho. Desse modo, o escravo moderno é aquele que se submete a condições análogas à escravidão, contudo, não está mais preso por correntes, mas sim, por dívidas, retenção de documentação ou a ausência de meios para o regresso à sua terra natal. Contudo, idêntico ao escravo do período colonial, não possui liberdade, está sujeito a castigos físicos, condições de trabalho degradantes, ausência de pagamento, jornadas e trabalhos excessivos e acima da força do trabalhador. Importante ressaltar, que o trabalho escravo ainda persiste na modernidade, caracterizado por um verdadeiro retrocesso social, na medida em que submetem trabalhadores a condições indignas, violando diversos dispositivos constitucionais e leis de cunho trabalhista. É de rigor refletirmos ao tema discorrido alhures.
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