ESCRAVIDÃO MODERNA

ESCRAVIDÃO MODERNA
“... Desse modo, o escravo moderno é aquele que se submete a condições análogas à escravidão, contudo, não está mais preso por correntes, mas sim, por dívidas, retenção de documentação ou a ausência de meios para o regresso à sua terra natal. ....”
Embora nos mares do mundo contemporâneo não mais cruzarem as embarcações intituladas de “navios negreiros” que transportavam africanos, entre os séculos XVI e XVII, para serem escravizados nas colônias pertencentes aos países europeus, ainda hoje a sociedade se depara com a existência do escravo moderno.
Pois bem.
Despido de ousadia para definir o assunto abordado nesta matéria vertente, mas tão somente com o espírito voltado à contribuição do estudo do tema da redução à condição análoga a escravo, na condição de advogado militante na área do direito laboral, tratamos do aspecto processual importante para o cidadão reclamar os seus direitos perante o Poder Judiciário, notadamente o instituto de prescrição da ação.
A par do trabalho reduzido a condição análoga a escravo (moderno) pelos motivos de dívidas com o empregador, apreensão de documento pessoal e ausência de condições de regresso à cidade natal, o legislador sensível e atento a situação estabeleceu que “in casu” não há o transcurso do prazo prescricional, enquanto perdurar a situação do trabalho degradante do obreiro.
A jurisprudência formada a respeito nas Cortes Especializadas do país, adotam o entendimento de que o prazo prescricional não flui enquanto o trabalhador não dispuser de meios para exprimir a sua vontade, livre e consciente por conta do trabalho degradante:
RT-18 - 214201112818002 GO 00214-2011-128-18-00-2 (TRT-18)
Data de publicação: 09/02/2012
Ementa: PRESCRIÇÃO. TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO. Não flui o prazo prescricional, nos casos de trabalho análogo à escravidão, enquanto perdurar esta situação, haja vista o disposto no artigo 3º, III, e no art. 198, I, ambos do Código Civil. Portanto, o prazo prescricional só não flui enquanto o trabalhador não puder exprimir sua vontade. Cessada a causa transitória, submissão ao trabalho degradante, o empregado pode exprimir livremente a sua vontade e, consequentemente, o limite de dois anos para o ajuizamento da ação deve ser observado.
Encontrado em: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Observa-se, portanto, que o trabalho escravo (moderno) definido como sendo aquele que submete o indivíduo a condições degradantes de trabalho, sem remuneração ou com remuneração mínima, subtraindo a liberdade daquele que é escravizado.
De outro bordo, concluímos que o tipo de trabalho escravista sempre existiu ao longo da história, contudo, os motivos que levavam um indivíduo a escravizar outro eram diversos de acordo com o período histórico, mas todos eles sempre objetivavam o poder.
Assim, na idade antiga, os escravos (ou servos) eram em sua maioria prisioneiros de guerra, do qual o estado dominante demonstrava o seu poder através do domínio exercido sobre o estado dominado, escravizando o seu povo.
Noutro giro, já no Brasil, os escravos no período colonial, tinham como perfil o negro vindo da África através de um navio negreiro, superlotado e em péssimas condições, sendo o escravo objeto de propriedade de seu senhor.
De acordo com a história imperial do Brasil as inúmeras revoltas dos negros que já não mais suportavam aquele sistema e também, de outro lado, da pressão política imposta pela Inglaterra para o fim da escravidão, visando à expansão de seu capitalismo, desatou na Lei Áurea assinada em 13 de maio de 1888, determinando o fim da escravidão.
Infelizmente, como se sabe e se vê, apesar disso, a assinatura de tal lei pela Princesa Isabel, não representou o fim da escravidão, na medida em que existem pessoas em situações análogas em pleno Século XXI.
Destarte, o escravo dos tempos atuais, não possui um perfil característico e delimitado, sendo qualquer pessoa que se deixe enganar pelas falsas promessas realizadas pelo “gato”, sendo este o indivíduo que alicia pessoas para viverem em condições análogas à escravidão.
Desse modo, o trabalhador que se submete a esse trabalho, não possui outra opção uma vez que foi atraído por promessas de emprego com Carteira de Trabalho Assinada, Salário Fixo, melhores condições de trabalho, moradia e alimentação, porém, quando se depara com seu trabalho efetivamente, percebe realidade bem diversa da qual lhe fora prometida.
Portanto, o trabalhador se vê preso ao trabalho em razão das fraudes realizadas, estando com dívidas junto ao empregador, sendo ameaçado de morte ou castigos corporais caso resolva fugir.
Por fim, há um intenso trabalho realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil para a libertação de tais trabalhadores em condições tão degradantes, porém, tais medidas não são suficientes para a erradicação do trabalho escravo, na medida em que é necessária a reinclusão social desses trabalhadores libertados, bem como o aperfeiçoamento da educação, para que se evite que novos trabalhadores sejam seduzidos pelos “gatos” ou mesmo que os libertados retornem a tal situação de trabalho.
Desse modo, o escravo moderno é aquele que se submete a condições análogas à escravidão, contudo, não está mais preso por correntes, mas sim, por dívidas, retenção de documentação ou a ausência de meios para o regresso à sua terra natal.
Contudo, idêntico ao escravo do período colonial, não possui liberdade, está sujeito a castigos físicos, condições de trabalho degradantes, ausência de pagamento, jornadas e trabalhos excessivos e acima da força do trabalhador.
Importante ressaltar, que o trabalho escravo ainda persiste na modernidade, caracterizado por um verdadeiro retrocesso social, na medida em que submetem trabalhadores a condições indignas, violando diversos dispositivos constitucionais e leis de cunho trabalhista.
É de rigor refletirmos ao tema discorrido alhures.
